quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Objeção de consciência e os Crimes Ambientais

Vocês devem estar se perguntando o que seria a objeção de consciência e porque este assunto estaria na parte jurídica deste jornal. Devo explicar primeiramente que a objeção de consciência nada mais é do que um direito constitucional que os estudantes possuem de se absterem de participar de aulas que vão contra a sua liberdade de consciência, como as de vivissecção e o dever das instituições de ensinos em prover métodos alternativos, ou de não repreender estes alunos quando não dispuser destes métodos.
A objeção de consciência está respaldada em nossa Constituição no seu art. 5º, inciso VIII que diz: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”, lembrando que não existe no Brasil nenhuma lei que obrigue alguém a praticar algum ato de crueldade com os animais.
Nossa legislação hoje, vai de encontro aos métodos de ensinos ultrapassados exemplificado acima, pois novamente invocamos a Constituição em seu art. 225, par. 1º inciso VII vemos: “§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ...VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”, e na Lei de Crimes Ambientais (Lei. 9.605/98) que determina como crime: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: ... § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”.
Desta forma explicito que a objeção de consciência é um direito de todo estudante que deve ser exercido através de petição por escrito a instituição de ensino, além da prática de experimentação animal da forma que ocorre hoje em dia ser crime ambiental.

Dr. Cláudio Messias Viola Júnior – advogado criminalista e especialista em direito ambiental

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